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Regulamento Programa de Indicação de Cliente
OrangeSun Energia Renovável LTDA.

CAPÍTULO I

DA EMPRESA ORGANIZADORA E DO OBJETO

Art. 1º O presente Regulamento disciplina o Programa de Indicação de Clientes (doravante "Programa"), promovido pela Orangesun Energia Renovável Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.032.687/0001-05, com sede na Rua Santa Maria, 215, Bairro Progresso, Blumenau/SC, CEP 89027-201 (doravante "ORANGESUN").

 

Art. 2º O Programa tem por objeto exclusivo a concessão de bonificação pecuniária a clientes da ORANGESUN que, de forma espontânea, eventual e não vinculativa, indiquem potenciais interessados na aquisição de sistemas de energia solar fotovoltaica.

 

Art. 3º O Programa possui natureza de mera liberalidade condicional da ORANGESUN, nos termos dos arts. 538 a 564 do Código Civil, sujeita a condição suspensiva (art. 121 do Código Civil), consistente no cumprimento integral dos requisitos de validação previstos no art. 9º deste Regulamento.

 

§ 1º A bonificação concedida no âmbito do Programa não configura, sob qualquer hipótese:

I – relação de emprego ou de trabalho, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943);

II – contrato de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886/1965;

III – contrato de corretagem, nos termos dos arts. 722 a 729 do Código Civil;

IV – contrato de agência ou distribuição, nos termos dos arts. 710 a 721 do Código Civil;

V – prestação de serviços, nos termos dos arts. 593 a 609 do Código Civil;

VI – mandato, nos termos dos arts. 653 a 692 do Código Civil;

VII – sociedade de fato, consórcio ou qualquer outra forma associativa entre o Participante e a ORANGESUN.

 

§ 2º A participação no Programa é facultativa, não exclusiva, não onerosa e não gera qualquer obrigação de resultado, habitualidade, subordinação, dependência econômica ou pessoalidade entre o Participante e a ORANGESUN. O Participante não atua em nome, por conta ou no interesse comercial da ORANGESUN, limitando-se a comunicar, de forma eventual e desinteressada, a existência dos serviços da empresa a terceiros de seu relacionamento pessoal.

 

§ 3º A bonificação, por sua natureza liberal e condicional, não constitui salário, comissão, remuneração por serviço ou qualquer espécie remuneratória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, e não se incorpora a eventual relação contratual entre o Participante e a ORANGESUN para quaisquer efeitos.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I – PARTICIPANTE (ou INDICANTE): cliente ativo da ORANGESUN, pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, plenamente capaz, residente e domiciliado no Brasil, que realiza a indicação de um potencial cliente de forma espontânea e eventual;

II – INDICADO: pessoa física ou jurídica indicada pelo Participante como potencial interessado na aquisição dos serviços da ORANGESUN;

III – BONIFICAÇÃO: valor pecuniário de natureza liberal e condicional, não remuneratória, concedido ao Participante em razão de indicação validada nos termos deste Regulamento;

IV – INDICAÇÃO VALIDADA: indicação que cumpre integralmente todos os requisitos previstos no art. 9º deste Regulamento;

V – CANAIS OFICIAIS: meios de comunicação disponibilizados pela ORANGESUN exclusivamente para o registro de indicações no âmbito do Programa, divulgados no site institucional e nas comunicações oficiais da empresa.

 

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES E DA ADESÃO

Art. 5º Poderão participar do Programa, cumulativamente:

I – pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, plenamente capazes, residentes e domiciliadas no território nacional;

II – que sejam clientes ativos da ORANGESUN na data da indicação, com contrato vigente e adimplente.

 

Art. 6º Não poderão participar do Programa:

I – empregados, prestadores de serviços, sócios, administradores, representantes comerciais ou quaisquer terceiros que mantenham vínculo contratual, societário ou funcional, direto ou indireto, com a ORANGESUN;

II – cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau das pessoas referidas no inciso I;

III – pessoas jurídicas de qualquer natureza.

 

Art. 7º A participação no Programa está condicionada à adesão formal do Participante, que se efetivará por uma das seguintes modalidades:

I – aceite eletrônico mediante registro no formulário digital disponibilizado nos Canais Oficiais da ORANGESUN, com leitura e concordância expressa aos termos deste Regulamento;

II – assinatura física ou eletrônica do presente Regulamento ou de Termo de Adesão que contenha remissão expressa a este instrumento.

 

§ 1º A ORANGESUN manterá registro da data e do meio pelo qual cada Participante formalizou sua adesão, constituindo prova de ciência e concordância integral com os termos deste Regulamento.

 

§ 2º Indicações realizadas por clientes que não tenham formalizado a adesão nos termos deste artigo serão desconsideradas para fins de validação e bonificação.

 

§ 3º A adesão ao Programa implica a aceitação integral e irrestrita de todos os termos deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO E SUA VALIDAÇÃO

Art. 8º A indicação deverá ser realizada exclusivamente por meio dos Canais Oficiais disponibilizados pela ORANGESUN.

 

Parágrafo único. Indicações realizadas por meios diversos dos Canais Oficiais não serão consideradas para fins de validação e bonificação.

 

Art. 9º Para que a indicação seja considerada validada e apta a gerar o direito à bonificação, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – o Participante deve ter formalizado a adesão ao Programa nos termos do art. 7º;

II – a indicação deve ter sido realizada pelos Canais Oficiais da ORANGESUN;

III – o Indicado não pode possuir cadastro ativo, negociação em curso ou contrato vigente com a ORANGESUN na data da indicação;

IV – o Indicado deverá celebrar contrato com a ORANGESUN no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data do registro da indicação;

V – o Participante deverá estar adimplente com a ORANGESUN no momento da validação;

VI – o Participante deverá fornecer corretamente os dados necessários para processamento da bonificação, incluindo dados bancários ou chave PIX.

 

§ 1º Cada indicação terá validade de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de seu registro. Decorrido o prazo sem que o Indicado tenha celebrado contrato, a indicação será considerada expirada para fins de bonificação.

 

§ 2º Em caso de pluralidade de indicações referentes ao mesmo Indicado, prevalecerá a indicação registrada em primeiro lugar, desde que validada nos termos deste artigo.

 

Art. 10. É expressamente vedado ao Participante:

I – negociar valores, condições comerciais, prazos, descontos ou qualquer aspecto do serviço em nome ou por conta da ORANGESUN;

II – apresentar-se como representante, preposto, agente, corretor, mandatário ou intermediário da ORANGESUN;

III – utilizar marca, logotipo, material institucional ou qualquer sinal distintivo da ORANGESUN sem autorização prévia e expressa;

IV – vincular a indicação a qualquer oferta, promessa ou condição não prevista nos Canais Oficiais da ORANGESUN;

V – ter acesso a propostas comerciais, tabelas de preço, condições de financiamento ou qualquer informação comercial reservada da ORANGESUN;

VI – fornecer dados pessoais de terceiros sem que estes tenham ciência e concordância prévias com o compartilhamento, nos termos do Capítulo VI deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A violação de qualquer das vedações previstas neste artigo implicará a exclusão imediata do Participante do Programa, o cancelamento de indicações pendentes e a perda do direito a bonificações não liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos causados à ORANGESUN ou a terceiros.

 

CAPÍTULO V

DA BONIFICAÇÃO

Art. 11. A bonificação devida ao Participante corresponderá a 2% do valor do projeto instalado.

 

§ 1º A bonificação possui natureza de liberalidade condicional, nos termos dos arts. 538 a 564 combinados com o art. 121 do Código Civil, e constitui premiação concedida por mera liberalidade da ORANGESUN em razão do implemento da condição suspensiva (validação integral da indicação). A bonificação não configura contraprestação por serviços, comissão, salário, remuneração ou qualquer outra espécie remuneratória.

 

§ 2º O pagamento da bonificação não gera habitualidade, não se incorpora a eventual relação contratual entre o Participante e a ORANGESUN e não constitui base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários, exceto aqueles expressamente previstos em lei e de responsabilidade do Participante na qualidade de beneficiário.

 

Art. 12. O pagamento da bonificação será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de validação definitiva da indicação pela ORANGESUN, mediante transferência bancária ou PIX para a conta indicada pelo Participante no ato da adesão ou em atualização posterior.

 

Art. 13. A ORANGESUN poderá reter na fonte os tributos incidentes sobre a bonificação, quando exigido pela legislação fiscal vigente, especialmente o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme tabela progressiva aplicável, informando ao Participante o valor líquido a ser creditado e fornecendo o comprovante de retenção para fins de declaração.

 

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do Participante a declaração da bonificação recebida perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes, nos termos da legislação tributária vigente.

 

§ 2º A ORANGESUN incluirá os valores pagos a título de bonificação na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) ou instrumento equivalente, conforme legislação aplicável.

 

Art. 14. Na hipótese de o contrato celebrado entre o Indicado e a ORANGESUN ser rescindido, cancelado ou declarado nulo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua assinatura, por qualquer causa imputável ao Indicado, a ORANGESUN poderá:

I – compensar o valor da bonificação já paga com créditos vincendos em favor do Participante;

II – solicitar a devolução integral da bonificação ao Participante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação.

 

Parágrafo único. A reversão prevista neste artigo não se aplica quando a rescisão contratual decorrer de fato exclusivamente imputável à ORANGESUN.

 

Art. 15. Não há limite máximo de indicações por Participante, desde que cada indicação seja realizada de forma espontânea, eventual e em conformidade com este Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 16. O tratamento de dados pessoais no âmbito deste Programa observará integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

§ 1º Em relação aos dados pessoais do Participante:

I – a base legal para o tratamento é a execução do Programa e de procedimentos preliminares relacionados (art. 7º, V, da LGPD), sendo os dados coletados estritamente necessários para o registro da adesão, o registro da indicação, a validação e o pagamento da bonificação;

II – os dados serão armazenados pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento da participação do Participante no Programa, ou pelo prazo prescricional aplicável, o que for maior;

III – o Participante poderá exercer, a qualquer tempo, os direitos previstos nos arts. 17 a 22 da LGPD, incluindo acesso, confirmação, correção, anonimização, eliminação, portabilidade e informação sobre compartilhamento, mediante solicitação ao canal indicado no art. 22 deste Regulamento;

IV – quando o tratamento for baseado em consentimento, o Participante poderá revogá-lo a qualquer tempo, mediante manifestação expressa, nos termos do art. 8º, § 5º, da LGPD, sem prejuízo da legalidade do tratamento realizado anteriormente com base no consentimento.

 

§ 2º Em relação aos dados pessoais do Indicado:

I – o Participante declara e garante que, antes de fornecer os dados do Indicado à ORANGESUN, informou-o da indicação e obteve sua ciência e concordância quanto ao compartilhamento dos dados para fins de contato comercial pela ORANGESUN;

II – a ORANGESUN, na qualidade de controladora dos dados recebidos, realizará o primeiro contato com o Indicado informando: (a) a origem dos dados e a identidade do Participante que realizou a indicação; (b) a finalidade exclusiva do tratamento; (c) os direitos do Indicado nos termos da LGPD; e (d) a possibilidade de oposição ao tratamento;

III – a base legal para o tratamento dos dados do Indicado pela ORANGESUN é o legítimo interesse (art. 7º, IX, da LGPD), fundado no interesse comercial legítimo de contatar potenciais clientes indicados por seus próprios clientes, observado o teste de proporcionalidade entre o interesse da ORANGESUN, a expectativa razoável do Indicado e a minimização dos dados tratados;

IV – caso o Indicado manifeste oposição ao tratamento de seus dados, a ORANGESUN procederá à eliminação imediata dos dados pessoais fornecidos, sem prejuízo da validação da indicação se já atendidos os demais requisitos;

V – a ORANGESUN elaborará e manterá atualizado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) referente ao tratamento dos dados dos Indicados com base em legítimo interesse, nos termos do art. 38 da LGPD, disponibilizando-o à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quando solicitado.

 

§ 3º O uso de nome e imagem do Participante para fins de divulgação institucional ou promocional do Programa dependerá de autorização prévia, específica e destacada, concedida por instrumento próprio, com prazo determinado, podendo ser revogada a qualquer tempo mediante comunicação escrita ao canal indicado no art. 22 deste Regulamento.

 

§ 4º O encarregado de dados pessoais (DPO) da ORANGESUN poderá ser contatado pelo e-mail [INSERIR E-MAIL DO DPO] ou pelo endereço indicado no art. 1º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 17. Serão desclassificados e excluídos do Programa os Participantes que:

I – prestarem informações falsas, incompletas ou fraudulentas;

II – praticarem atos ilícitos, anticompetitivos ou contrários à boa-fé e aos objetivos do Programa;

III – violarem as vedações previstas no art. 10 deste Regulamento;

IV – fornecerem dados de terceiros em desacordo com as disposições do Capítulo VI;

V – descumprirem qualquer disposição deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A desclassificação será precedida de comunicação ao Participante, com indicação expressa do motivo, assegurado o direito de manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. As bonificações relativas a indicações já validadas e liquidadas não serão afetadas, salvo nos casos de fraude comprovada, hipótese em que a ORANGESUN poderá exigir a devolução dos valores nos termos do art. 14, II.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A ORANGESUN reserva-se o direito de alterar, suspender ou encerrar o presente Programa a qualquer tempo, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias aos Participantes ativos, por meio do e-mail cadastrado no ato da adesão e publicação nos Canais Oficiais e no site institucional da empresa.

 

Parágrafo único. As alterações não prejudicarão indicações já validadas ou em curso de validação conforme as regras vigentes à época do registro, garantido o direito adquirido do Participante ao recebimento de bonificações pendentes de liquidação.

 

Art. 19. O Participante poderá desistir da participação no Programa a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à ORANGESUN pelo canal indicado no art. 22, sem prejuízo das bonificações relativas a indicações já validadas.

 

Art. 20. O Participante declara estar ciente de que a ORANGESUN adota políticas de integridade e compliance, comprometendo-se a não realizar indicações que envolvam:

I – agentes públicos, servidores ou ocupantes de cargos em comissão que possam ter qualquer ingerência sobre a atividade da ORANGESUN;

II – pessoas politicamente expostas, nos termos da regulamentação vigente;

III – quaisquer terceiros cuja indicação possa configurar vantagem indevida ou conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.846/2013.

 

Art. 21. A ORANGESUN não será responsável por danos diretos, indiretos, lucros cessantes ou expectativas de ganho do Participante decorrentes de indicações não validadas, da suspensão ou do encerramento do Programa, ou de qualquer outra circunstância prevista neste Regulamento.

 

Art. 22. A ORANGESUN disponibilizará canal de comunicação exclusivo para o Programa, destinado ao esclarecimento de dúvidas, registro de reclamações, exercício de direitos previstos neste Regulamento e na LGPD, e demais manifestações dos Participantes e Indicados.

 

§ 1º O canal de comunicação será acessível por meio de:

I – e-mail: [INSERIR E-MAIL DO PROGRAMA];

II – formulário eletrônico disponível no site institucional da ORANGESUN;

III – correspondência física endereçada à sede da ORANGESUN, aos cuidados do responsável pelo Programa.

 

§ 2º A ORANGESUN se compromete a responder às solicitações recebidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, ressalvadas as hipóteses em que a legislação fixar prazo diverso.

 

Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pela ORANGESUN, observados os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da legislação vigente, garantido ao Participante o direito de manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis quando a decisão puder afetar direito individual seu.

 

Art. 24. O presente Programa entra em vigor na data de sua publicação nos Canais Oficiais e no site institucional da ORANGESUN e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser encerrado nos termos do art. 18.

 

Art. 25. Eventuais controvérsias decorrentes deste Regulamento serão, preferencialmente, resolvidas por negociação direta entre as partes. Persistindo a divergência, as partes submeterão a questão à mediação, nos termos da Lei nº 13.140/2015, como condição precedente ao ajuizamento de ação judicial.

 

Parágrafo único. Frustrada a mediação, fica eleito o foro da Comarca de Blumenau/SC para dirimir quaisquer demandas oriundas deste Regulamento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

Blumenau/SC, 20 de Maio de 2026.

 

 

ORANGESUN ENERGIA RENOVÁVEL LTDA.

CNPJ 24.032.687/0001-05

Wagner Antônio de Souza Júnior

Diretor

Grupo OS

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